TSTEDCiv-Ag-Emb-RR 1243-67.2011.5.05.0021
Indeferimento de oitiva de testemunha: alegação de cerceamento do direito de defesa
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Alegação de cerceamento do direito de defesa
- Indicação de contrariedade à súmula 393 do TST
- Óbice previsto na súmula 221, i, do TST
- Omissão não evidenciada
- Recurso
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 393 DO TST. INOCORRÊNCIA. ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 221, I, DO TST. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a Parte Embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa corrigido, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Indexação
Recurso; Cerceamento de Defesa; Transcendência