TSTRRAg 1000576-76.2016.5.02.0052
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Integração
- Sistema agir
- Participação nos resultados
- Parcelas “agir mensal” e “prêmio campanha”
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Nego provimento. 2. INTEGRAÇÃO. SISTEMA AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PARCELAS “AGIR MENSAL” E “PRÊMIO CAMPANHA”. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, merece melhor exame a questão. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelo recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 78 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional incluiu as horas extras na base de cálculo da participação em lucros e resultados. Adotou o seguinte entendimento: “Ante a habitualidade da prestação das horas extras, em razão da jornada de trabalho reconhecida em Juízo, determino que tais horas sejam computadas no cálculo da PLR, nos termos da ‘regra básica’ da CCT, a qual prevê que para o cálculo da PLR seja considerado o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, devendo ser compensadas / deduzidas as verbas já quitadas a mesmo título”. 2. Entretanto, esta Corte fixou a seguinte tese vinculante no Tema 78 da tabela de IRRs: “Nos casos em que a norma coletiva restringe a base de cálculo da Participação nos Lucros ou Resultados dos bancários às verbas fixas de natureza salarial, as horas extras, ainda que habituais, não devem ser consideradas na apuração da PLR, na medida em que se caracterizam como parcela variável.” Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO. SISTEMA AGIR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. PARCELAS “AGIR MENSAL” E “PRÊMIO CAMPANHA”. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à integração das parcelas “Agir” e “Campanha”, em razão de sua natureza jurídica, na base de cálculo das horas extras e da gratificação de função. 2. No caso, o Regional afastou a natureza salarial das parcelas em discussão sob o fundamento de que estavam condicionadas à avaliação global do trabalhador. 3. O contrato de trabalho foi extinto antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso a redação então vigente do art. 457, § 1º, da CLT: “Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.” 4. Esta Corte entende que as parcelas de remuneração variável pagas com habitualidade segundo metas de desempenho individuais ostentam natureza jurídica salarial, de modo que é devida a integração de tais verbas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento quanto ao tema ¿Integração. Sistema agir. Participação nos resultados. Parcelas ¿agir mensal¿ e ¿prêmio campanha¿. Natureza jurídica¿ para determinar o processamento do recurso de revista; b) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamado; c) conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema ¿Diferenças de participação nos lucros e resultados (PLR). Base de cálculo. Horas extras. Norma coletiva¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir as horas extras da base de cálculo da participação dos lucros e resultado (PLR); e d) conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema ¿Integração. Sistema agir. Participação nos resultados. Parcelas ¿agir mensal¿ e ¿prêmio campanha¿. Natureza jurídica¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a natureza salarial das parcelas ¿agir mensal¿ e ¿prêmio campanha¿, determinar sua integração na base de cálculo das horas extras e da gratificação de função. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora