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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.072.917

Princípio da insignificância: reiteração delitiva múltiplas vezes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva múltiplas vezes
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA MÚLTIPLAS VEZES. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento, não reconhecendo a atipicidade material da conduta em razão da prática contumaz de infrações penais pelo agravante.

2. O agravante reiterou as razões expostas no recurso especial, pleiteando o reconhecimento da atipicidade material do crime de furto, sob o argumento de que o objeto subtraído, uma peça de picanha avaliada em R$ 112,63, representava menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e foi restituído à vítima.

3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos infringentes, considerou que a conduta do agravante não se enquadra no princípio da insignificância, em razão da multirreincidência específica do réu, que possui três condenações criminais anteriores transitadas em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática contumaz de infrações penais, mesmo que de pequena monta, é compatível com a aplicação do princípio da insignificância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

6. A prática contumaz de infrações penais, especialmente patrimoniais, demonstra relevante reprovabilidade e desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

7. A multirreincidência do agravante, que possui três condenações anteriores por crimes patrimoniais, evidencia a habitualidade delitiva e a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração delitiva, mesmo em casos de crimes de pequena monta, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois tais condutas, quando analisadas em conjunto, configuram verdadeiro meio de vida do infrator.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A prática contumaz de infrações penais, especialmente patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da relevante reprovabilidade da conduta e da incompatibilidade com a atipicidade material. 2. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva, mesmo em casos de crimes de pequena monta, demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 568 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 768.503/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 764.353/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.939.317/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.

Tese

1. A prática contumaz de infrações penais, especialmente patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da relevante reprovabilidade da conduta e da incompatibilidade com a atipicidade material. 2. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. A reiteração delitiva, mesmo em casos de crimes de pequena monta, demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico e afasta a aplicação do princípio da insignificância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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