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Jurisprudências

TSTRR 1001441-74.2023.5.02.0078

Vigência da lei n° 13.467/2017: nulidade de auto de infração lavrado na vigência de termo de ajustamento de conduta

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NA VIGÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR- 2106-21.2012.5.12.0012, de relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, publicado no DJE de 18/8/2023, a SbDI-1 desta Corte reformou decisão de Turma que havia validado auto de infração por inobservância do art. 93 da Lei 8.213/91, fundamentando que a imposição de multa administrativa por auditor fiscal durante a vigência de um TAC esvazia a atuação do Ministério Público do Trabalho, que culminou no acordo judicialmente homologado. Além disso, concluiu que a autuação penaliza duplamente a empresa, visto que o prazo concedido para o cumprimento da obrigação legal ainda não havia expirado. Precedente. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para validar a autuação, sob o fundamento de que as sanções oriundas da inspeção do trabalho (art. 628 da CLT) possuem naturezas jurídicas e objetivos distintos do TAC, bem como que a recorrente mantinha um número de empregados inferior ao exigido legalmente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido da autora, declarando nulo o Auto de Infração nº 22.330.704-1. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, da forma como estabelecido na sentença. Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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