Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000764-43.2023.5.11.0003

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisões do pleno do STF
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, diante da inobservância do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Constata-se que não é viável o processamento do recurso de revista, visto que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. As razões do recurso de revista concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária à demonstração de culpa do ente público, bem como na alegação de ser do reclamante o ônus da prova quanto à suposta conduta da administração pública. No entanto, os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria tratam genericamente da aplicação do artigo 71 da Lei 8.666/93 e da Súmula 331, IV, do C. TST aos casos de culpa in vigilando do ente público, e não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, que registram a imputação do ônus da prova quanto à fiscalização ao ente público, bem como os fatos notórios (salários atrasados e da sobrecarga de trabalho) que demonstraram a culpa concreta por omissão do Estado do Amazonas. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.