TSTAg-AIRR 0010372-63.2019.5.03.0024
Reintegração do empregado público concursado: administração indireta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Reintegração do empregado público concursado
- Administração indireta
- Justificativa inválida
- Teoria dos motivos determinantes
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. JUSTIFICATIVA INVÁLIDA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NÃO PROVIMENTO. 1. 1. Trata-se a controvérsia sobre a validade da motivação do ato de demissão do empregado contratado pelo regime celetista após a promulgação da EC 19/98. 2. Destaca-se que não se discute nos autos a necessidade em si da motivação do ato de dispensa, pois a dispensa, no caso, se deu de forma motivada. Logo, não se aplica a decisão proferida pelo Supremo no RE n. 688.267 (Tema nº 1.022 da tabela de Repercussão Geral do STF). 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 589998/PI, que teve repercussão geral reconhecida, posicionou-se no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, submetidos a concurso público, mesmo não gozando da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, têm, no momento da rescisão unilateral do seu contrato de trabalho por parte do empregador, a garantia de que o ato de dispensa seja motivado. 4. A motivação para o caso, como realçado no julgamento do supracitado recurso, não exige a instauração de processo administrativo, em que garantidos o contraditório e ampla defesa, sendo o bastante que o agente estatal apresente as razões da dispensa do empregado público, deixando claras a legalidade e a validade do ato demissório. 5. Desse modo, uma vez motivado o ato, a sua validade está vinculada aos motivos enunciados pelo agente, cabendo ao Poder Judiciário apenas aferir sua legalidade, já que os atos administrativos são presumidamente legítimos. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, mediante análise do acervo fático-probatório, concluiu pela nulidade da dispensa do reclamante e determinou a sua reintegração, em virtude de não ter sido comprovada a justificativa apresentada pela reclamada. 7. Assim, para se concluir de forma diversa, no sentido de que é válida a motivação apresentada pela reclamada, far-se-ia necessário proceder ao reexame dos fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator