TSTAg-EDCiv-AIRR 1001456-13.2022.5.02.0067
Deserção do recurso ordinário: custas processuais
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas processuais
- Recolhimento mediante guia de depósito judicial
- Guia imprópria
- Impossibilidade de concessão de prazo para regularização
- Óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO MEDIANTE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. GUIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção, uma vez que o recolhimento das custas processuais foi realizado por meio de guia de depósito judicial, e não mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), em desacordo com o art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT, o que inviabiliza a reversão dos valores à conta única do Tesouro Nacional. II. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o recolhimento das custas em guia diversa da prevista no art. 1º do Ato Conjunto nº 21/2010 do CSJT enseja a deserção do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para regularização, por não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator