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Jurisprudências

STJAREsp 2.790.710

Transporte aéreo: cancelamento de voo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A agravante alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Brasileiro de Aeronáutica, além de dissídio jurisprudencial quanto à configuração do dano moral presumido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de cancelamento de voo, o dano moral é presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial para fins de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ exige, nos casos de atraso ou cancelamento de voo, a comprovação concreta da lesão extrapatrimonial sofrida, afastando a presunção automática do dano moral.

4. A instância ordinária concluiu, com base no conjunto probatório, pela inexistência de circunstâncias excepcionais capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual eventual reforma da decisão exigiria reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.

5. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento pacífico do STJ, conforme reconhecido pela incidência da Súmula 83 do Tribunal, que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial quando a decisão impugnada segue a orientação dominante.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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