TSTRR 799-33.2018.5.05.0039
Horas extras: período coberto pelos controles de frequência
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Período coberto pelos controles de frequência
- Presunção de veracidade dos registros elidida pela prova oral
- Matéria pacificada
- Período sem apresentação dos controles de frequência
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. PERÍODO COBERTO PELOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS ELIDIDA PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 338, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO AFASTADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (POR CINCO ANOS). MATÉRIA COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA CLT (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (POR CINCO ANOS). MATÉRIA COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA CLT (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que, " em relação aos honorários devidos pelo reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita, os créditos decorrentes dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC ". Aparente violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC (POR CINCO ANOS). MATÉRIA COM REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NA CLT (ART. 791-A, § 4º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO DO STF NA ADI 5766/DF. 1. O Tribunal Regional decidiu que, " em relação aos honorários devidos pelo reclamante, uma vez beneficiária da justiça gratuita, os créditos decorrentes dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante devem observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC " - o qual dispõe que, " § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (destaquei). 2. Todavia, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho possuem regulamentação no art. 791-A, § 4º, da CLT (" Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. "), em relação ao qual o Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". 3. Assim, ao estabelecer o prazo de suspensão de até cinco anos, ao invés de até dois anos, o TRT proferiu decisão, neste ponto, dissonante da tese vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. 4. Configurada a violação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "honorários sucumbenciais. condenação de beneficiário da justiça gratuita. prazo de suspensão da exigibilidade"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "honorários sucumbenciais. condenação de beneficiário da justiça gratuita. prazo de suspensão da exigibilidade"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários sucumbenciais. condenação de beneficiário da justiça gratuita. prazo de suspensão da exigibilidade", por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios