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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001133-13.2023.5.02.0054

Estabilidade provisória acidentária: doença ocupacional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória acidentária
  • Doença ocupacional
  • Relação de concausalidade com a atividade laboral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. TEMA 125 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 125 da Tabela de Recursos Repetitivos, visando reafirmar a compreensão conferida à matéria relacionada à estabilidade acidentária, fixou a tese vinculante no sentido de que: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”. Ou seja, reafirmou-se o entendimento segundo o qual a verificação do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho trata-se de premissa suficiente a autorizar o reconhecimento do direito do obreiro à estabilidade provisória (ou indenização substitutiva), a teor do que estabelece a Súmula nº 378, item II, do TST, e o art. 118, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim, a decisão do Tribunal Regional que, diante do nexo concausal da doença com o trabalho, considerou ser devida a garantia provisória de emprego está em conformidade com a jurisprudência reafirmada em precedente vinculante desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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