TSTAg-AIRR 0010807-64.2023.5.03.0099
Ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento dos temas objeto da controvérsia. 3. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator