TSTAIRO 1029021-22.2023.5.02.0000
Suscitado: ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais no prazo recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Suscitado
- Deserção
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SUSCITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO. 1 - No presente caso, o Tribunal Regional constatou que o suscitado não comprovou o recolhimento das custas processuais estipuladas no importe de R$ 142,86 (cento e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) no prazo recursal. 2 - A ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal é insanável, pois compete às partes, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos processuais de admissibilidade inerentes ao recurso interposto, nos termos da Súmula nº 245 do TST. 3 – A negativa de seguimento do recurso ordinário, por deserção, está de acordo com o entendimento do Pleno do TST, no julgamento do Tema 271 da Tabela de IRR: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 10 de novembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora