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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.905.423

Incidência de agravante

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria e incidência da Súmula 282/STF.

2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria implicitamente analisado a questão relativa à incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, ao ratificar a dosimetria da pena fixada na sentença. Argumenta que a aplicação da referida agravante seria indevida, pois os fatos ocorreram na residência do próprio agravante, inexistindo relação de hospitalidade que justificasse o aumento da pena.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando os fundamentos do parecer anterior, apontando a ausência de prequestionamento da matéria e a impossibilidade de reexame de provas, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria relativa à incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem, permitindo sua análise em recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, conforme disposto na Súmula 282/STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que mesmo matérias de ordem pública devem ser prequestionadas nas instâncias de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

7. A alegação de que o Tribunal de origem teria implicitamente analisado a questão não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo necessária a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão. IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 619; Súmula 282/STF; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.372.347/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no REsp 2.064.887/PA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.12.2023.

Tese

1. A ausência de prequestionamento da matéria impede sua análise em recurso especial, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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