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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.514

Estupro de vulnerável: desclassificação e tentativa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO E TENTATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, e o reconhecimento da forma tentada do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, pois o agravo regimental não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

4. O Tribunal de origem concluiu que as provas eram harmônicas e aptas a indicar que o agravante praticou atos libidinosos contra a vítima antes que ela recobrasse a consciência, configurando o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, pois a vítima não era capaz de oferecer resistência ao ato.

5. A revisão dos fundamentos demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente.

6. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável já se revela suficiente para a configuração do crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada, conforme entendimento pacificado no STJ.

7. O modus operandi do crime, praticado em ambiente público, denota maior gravidade e desprezo pelas normas sociais e pela dignidade sexual da vítima, justificando a manutenção da pena fixada acima do piso legal e do regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não é possível no âmbito do writ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.03.2023.

Tese

1. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima vulnerável configura o crime de estupro de vulnerável em sua modalidade consumada. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não é possível no âmbito do writ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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