TSTRR 0000105-32.2024.5.11.0251
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Transcrição de trecho diverso do acórdão regional
- Inobservância dos requisitos da súmula nº 337, i, do TST
- Logo, também se mostra desatendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT
- Desatendido, portanto, o requisito da Súmula nº 337, I, do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 337, I, DO TST. 1. O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Na hipótese em apreciação, constata-se que a parte recorrente não observou o comando do art. 896, 1º-A, I, da CLT, na medida em que as transcrições efetuadas às fls. 286,288/289 não referem ao acórdão recorrido. Ademais, observa-se que, embora a recorrente, no capítulo destinado à demonstração de divergência jurisprudencial, tenha indicado trecho do acórdão regional pertinente aos presentes autos (fls. 298/301), não houve cotejo analítico entre as razões de reforma - com a indicação dos dispositivos que entende violados -, e o trecho do acórdão impugnado. Logo, também se mostra desatendido o art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3. Por fim, ainda que se pudesse considerar a indicação do trecho correto do acórdão regional para fins de aferição de eventual divergência jurisprudencial, observa-se que o aresto alçado a paradigma revela-se formalmente inválido, porquanto desacompanhado da indicação da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação, sem constar certidão ou cópia autenticada integral do acórdão paradigma com o recurso. Desatendido, portanto, o requisito da Súmula nº 337, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator