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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000781-37.2022.5.02.0039

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Com efeito, o e
  • Ilesos os dispositivos indicados como violados
  • Adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. No caso concreto, não restou configurada a “negativa de prestação jurisdicional”, uma vez que o Tribunal Regional apontou, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento, a partir do exame do acervo probatório dos autos. Com efeito, o e. TRT deixou expresso o seu entendimento quanto ao direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ao consignar que “a Reclamante nas suas funções e atribuições permaneceu diariamente exposta, habitualmente e de modo intermitente, à disposição da Reclamada para execução de suas atividades, em áreas denominadas como ‘Área de Risco’, conforme a legislação vigente, especificadamente a Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 2’ (g.n.).” Registre-se que tal conclusão está amparada na prova técnica dos autos, não desconstituída por prova em contrário. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Agravo interno não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR HABITUAL EM ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. A decisão regional está fundamentada nas provas dos autos, de reexame vedado nessa fase processual, nos termos da Súmula 126, do TST. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que o desenvolvimento de atividades na área de risco durante o abastecimento de aeronave, gera direito ao adicional de periculosidade. Aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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