Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10094-91.2020.5.03.0100

Negativa de prestação jurisdicional: óbice de natureza processual

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Óbice de natureza processual
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Elementos caracterizadores
  • Não reconhecimento
  • Ausente, desse modo, a transcendência

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. No caso, a Corte Regional entendeu que, estando presentes os requisitos dos arts. 2° e 3º da CLT, a relação jurídica existente entre as partes é empregatícia. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa ao art. 442-B da CLT, pois não se está diante de contratação de trabalhador autônomo. Também não se divisa violação do art. 818 da CLT, tendo em vista que na decisão não houve atribuição equivocada do ônus probatório. Ausente, desse modo, a transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.