TSTAg-AIRR 0000491-22.2024.5.12.0029
Legitimidade ativa: execução individual de sentença coletiva
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Legitimidade ativa
- Execução individual de sentença coletiva
- Rol de substituídos
- Data de admissão posterior ao ajuizamento da ação coletiva
- Óbices das súmulas 126, 266 e 297 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. DATA DE ADMISSÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 266 E 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a legitimidade ativa do exequente, consignando que a decisão exequenda não estabeleceu limitação ao rol de substituídos e que a legitimidade sindical é ampla. 2. No que tange à alegação de que a admissão do exequente ocorreu após o ajuizamento da ação principal, verifica-se que o TRT não emitiu tese jurídica sob esse prisma específico, atraindo os óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. 3. Quanto ao rol de substituídos, o Regional registrou expressamente que tal documento sequer foi apresentado na ação principal, o que torna a pretensão de reforma inviável por demandar reexame fático (Súmula 126 do TST). 4. Ausente violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios