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Jurisprudências

TSTRRAg 11093-21.2016.5.15.0045

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Horas extras além da 8ª diária
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT, o que inviabiliza o processamento da revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incide o artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido . 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que a testemunha declarou a jornada realizada, contrariando o horário informado pelo obreiro, salientando ser certo que a origem indeferiu a pergunta "se podiam marcar corretamente o cartão de ponto" , ante o claro induzimento à resposta, em face do que sequer foi consignado protesto. Destacou que o Reclamante dispensou a oitiva de suas outras testemunhas e concordou com o encerramento da instrução processual. Ponderou que, sendo invariáveis os horários e compatíveis com os elementos de prova, não há motivo para desabonar os registros, conforme decidido na origem. Entendeu que caberia ao Autor a demonstração da realização de sobrelabor sem a devida contraprestação, ainda que por amostragem, ônus do qual não se desincumbiu, concluindo por manter a sentença em que julgado improcedente o pedido de horas extras. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação do art. 818, I, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que não restou comprovada a perseguição alegada pela parte autora, salientando ser evidente caber ao empregador a cobrança de metas e de atribuições, que eram dirigidas a todos, bem como a exigência de maior produtividade aos empregados com maior experiência. Acrescentou, no que se refere ao tratamento dado por meio do uso de adjetivos pejorativos, como "lerdo" e "incompetente", que embora reprovável, trata-se de episódio isolado e destituído de caráter discriminatório, não sendo suficiente, por si só, para configurar de forma inequívoca o assédio. Ressaltou, por fim, que o pleito de horas extras sequer restou acolhido, entendendo ser indevida a indenização amparada sob esse argumento. Concluiu por manter a sentença em que indeferido o pedido de indenização por assédio moral. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 4. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, registrou que, "inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, pelo princípio do jus variandi e poder diretivo, o empregador pode aplicar, dentro da mesma jornada, a mão de obra onde for mais necessária, desde que compatível com a condição pessoal e técnica do trabalhador, nos termos art. 456 da CLT". Ressaltou que a prova dos autos não abona a tese do Autor de que exercia, além da função de caixa, atribuições do cargo de gerente de atendimento, sendo devido o plus salarial. Entendeu que, ainda que tenha sido designado para o atendimento de demandas relacionadas ao FGTS, PIS e outros, o uso de senha específica não é suficiente para evidenciar o exercício de responsabilidades de natureza gerencial. Acrescentou que a testemunha do obreiro confirmou que ele exercia, de forma primordial, as funções de caixa. Concluiu que não enseja a percepção de acréscimo salarial o exercício concomitante de atividades correlatas, decidindo por manter a sentença em que indeferido o pedido. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação do art. 818, I, da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que se trata de recurso revestido de intenção protelatória, ante o seu inconformismo e a nítida pretensão de reforma do julgado. No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional consignou que "todos os pontos abordados, quais sejam, pausa de 10 minutos a cada 50 minutos, acúmulo de função, horas extras partir da 8ª diária, intervalo de 15 minutos, gratificação de caixa e reflexos honorários advocatícios foram objeto de análise e enfrentamento fundamentado por este Tribunal". E ressaltou que "as provas produzidas nos autos, sobretudo a testemunhal foram consideradas e devidamente valoradas para o convencimento racional do julgador". Verificada a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pela parte nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 6. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DA CLT. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, conquanto tenha registrado a previsão do direito ao intervalo para digitação em norma coletiva, concluiu que o Reclamante não tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 laborados, por entender que deve ser concedido apenas aos empregados que atuem exclusivamente com a entrada de dados ("digitação") . Ocorre, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese de caráter vinculante (Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva ". Nesse contexto, considerando que há previsão em instrumento coletivo acerca do intervalo para digitação, sem qualquer exigência de exclusividade no desempenho das atividades de entrada de dados, a decisão do Tribunal Regional, nos termos em que proferida, encontra-se dissonante da jurisprudência do TST. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO. DIGITADOR. PAUSA DEVIDA", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos intervalos suprimidos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, durante o período em que se ativou na função de caixa executivo, observados os parâmetros de cálculo fixados na decisão de origem. Indefiro o pleito relativo aos honorários advocatícios, ante a ausência de assistência sindical ao Reclamante, nos termos da Súmula 219/TST. Incidência da contribuição previdenciária, juros e correção monetária na forma da Lei e da ADC 58. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Multa por ED Protelatórios

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