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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.032

Corrupção ativa: alegação de atipicidade da majorante

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa
  • Alegação de atipicidade da majorante
  • Independência das instâncias
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA MAJORANTE. CANCELAMENTO POSTERIOR DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EFETIVA OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO À ÉPOCA DOS FATOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A independência entre as instâncias penal e administrativa permite que a condenação criminal subsista mesmo diante de decisão administrativa favorável ao contribuinte, exceto em situações de comprovada inexistência material do fato, o que não se confunde com o cancelamento de auto de infração por questões de interpretação técnica ou jurídica tributária.

2. No caso, o Tribunal de origem manteve a incidência da causa de aumento de pena do parágrafo único do art. 333 do CP com base no acervo probatório, consignando que a omissão de ato de ofício se consumou no momento em que os agentes públicos, mediante promessa de vantagem, deixaram de registrar a totalidade das irregularidades constatadas, independentemente do desfecho do processo administrativo-fiscal.

3. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para reconhecer que não havia ato de ofício a ser omitido, em razão da decisão superveniente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), demandaria indevido reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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