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Jurisprudências

TSTRR 1000247-54.2024.5.02.0385

Rescisão indireta do contrato de trabalho: ausência de pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta do contrato de trabalho
  • Ausência de pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade
  • Assédio moral
  • Condutas graves imputadas ao empregador

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS GRAVES IMPUTADAS AO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "b", "d" e "e", DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 85 DO SISTEMA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais, tais como a ausência de pagamento de horas extras, consubstancia falta grave patronal apta a deflagrar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Soma-se a isso o reconhecimento da prática de assédio moral contra o trabalhador, o que importa em manifesto descumprimento das obrigações de proporcionar ambiente laboral hígido e tratamento digno ao obreiro, incorrendo a reclamada, assim, também nas hipóteses descritas nas alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo) e "e" (prática de ato lesivo da honra e boa fama) do artigo 483 da CLT. Tal conclusão alinha-se estritamente aos parâmetros fixados no Tema 85 do sistema de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior . Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 483, "d", da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios pertinentes à dispensa sem justa causa, conforme postulado pelo reclamante, a serem apurados em regular liquidação de sentença. Custas inalteradas.

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