TSTAg-AIRR 0001047-75.2023.5.08.0124
Pessoa jurídica: não comprovação da hipossuficiência econômica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Não comprovação da hipossuficiência econômica
- Não concessão dos benefícios da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 463, II, DO TST. A Lei 1.060/50 estabelece normas aplicáveis à concessão de assistência jurídica aos necessitados, ou seja, regra geral, às pessoas naturais que não disponham de meios econômicos para praticar os atos de defesa de seus interesses ou direitos pela via judicial. Excepcionalmente, porém, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a possibilidade de concessão dos benefícios às pessoas jurídicas, sempre que houver prova inequívoca de sua dificuldade econômica; é dizer, de não poderem arcar com o custo do processo, tais como custas, honorários e depósitos recursais (esse último incluído pela Lei Complementar 132/2009). No caso concreto, o Regional consignou que a reclamada não comprovou impossibilidade econômica quanto ao pagamento do preparo do recurso ordinário. Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator