STJAgRg no AREsp 2.932.732
Furto: insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto
- Insignificância
- Atipicidade não configurada
- Habitualidade em crimes patrimoniais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. HABITUALIDADE EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já detalhado na decisão combatida, embora o valor da res furtiva não seja elevado, o agravante registra quatro condenações definitivas por crimes contra o patrimônio, todas ocorridas em intervalo de tempo de três anos antes da conduta apurada nestes autos, o que denota habitualidade delitiva e, por isso mesmo, impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
2. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.