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Jurisprudências

STJAgRg no HC 986.494

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Não incidência
  • Valor superior a 10% do salário mínimo
  • Maus antecedentes
  • Concurso de agentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAUS ANTECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que este não cabe como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e multa, no regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.

3. A parte agravante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor da res furtiva, R$ 162,00, não representa prejuízo significativo à vítima e que a qualificadora do concurso de pessoas não constitui fundamento idôneo para afastar o princípio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível no caso de furto qualificado, considerando o valor da res furtiva e a qualificadora do concurso de pessoas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e quando há qualificadora de concurso de pessoas, indicando especial reprovabilidade da conduta.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não admite Habeas Corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

7. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de concurso de pessoas afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à especial reprovabilidade da conduta. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.

Tese

"1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A qualificadora de concurso de pessoas afasta a aplicação do princípio da insignificância devido à especial reprovabilidade da conduta. 3. A reiteração no cometimento de infrações penais e a presença de maus antecedentes são incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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