Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010742-79.2022.5.03.0010

Cargo de confiança: enquadramento no art. 62, II, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento no art. 62, II, da CLT
  • Exclusão da disciplina legal relativa à duração de trabalho
  • Negociação coletiva
  • Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias

Ementa

AGRAVO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA LEGAL RELATIVA À DURAÇÃO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando a tese vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da controvérsia relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA LEGAL RELATIVA À DURAÇÃO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em razão de potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. EXCLUSÃO DA DISCIPLINA LEGAL RELATIVA A DURAÇÃO DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da controvérsia relativa ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese vinculante segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. 3. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que “é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades”. (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23/5/2017). 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, que trata de enquadramento de determinada função no art. 62, II, da CLT. 6. Registre-se que, nos termos do art. 611, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, direito relativo jornada, porquanto disponível, pode ser objeto de negociação coletiva. 7. Válida, portanto, a norma coletiva que prevê enquadramento de determinada função no art. 62, II, da CLT (cargo de confiança), excluindo-a da disciplina legal referente à duração de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada relativamente ao período em que o autor exerceu função de gerência de vendas (a partir de 1º/8/2021). Brasília, 13 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.