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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0012716-33.2023.5.18.0000

Execução: restrição de circulação de veículos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Restrição de circulação de veículos
  • Concessão parcial da segurança
  • Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O mandado de segurança centra-se na pretensão de que seja revogada a vedação de circulação de veículos encontrados via RENAJUS, requerendo o impetrante, executado da ação matriz, que a medida restrinja-se à vedação de transferência. Concedida em parte a segurança para manter a restrição de apenas 2 (dois) veículos suficientes para quitação do débito, foi interposto recurso ordinário e este desprovido por esta Relatoria. Contra a referida decisão, foi interposto o presente agravo. II - Na espécie, o acórdão Regional já liberou a restrição de circulação de quase todos os veículos envolvidos, exceto de 2 (dois) caminhões, sendo que a própria parte autora informou, na petição inicial, que o total de veículos listados era 16 (dezesseis), sendo 5 (cinco) caminhões avaliados em R$ 885.436,00, 7 (sete) “semi reboques” de R$ 357.000,00, 1 (uma) moto e 2 (dois) carros populares de R$ 66.671,00, totalizando R$ 1.309.107,00, enquanto o débito é de R$ 218.403,68. Por outro lado, pelas informações prestadas pela autoridade coatora, ficou claro que a parte impetrante, embora mencione como opção a penhora dos veículos como menos gravosa do que a não circulação, não promoveu qualquer colaboração neste sentido no curso da execução, pois não apresentou bens à penhora, não demonstrou intenção de quitar a dívida ou fazer acordo e, quando os veículos foram alcançados pelo RENAJUD, não indicou a localização de onde se encontravam a fim de permitir a avaliação e penhora pelo juízo. III - Desta feita, não está demonstrado que o exequente, na ação matriz, detém de “vários meios” para “promover a execução” e muito menos que o executado se desincumbiu de indicar “outros meios mais eficazes e menos onerosos”, razão por que se impõe a “manutenção dos atos executivos já determinados”, nos termos do art. 805, caput e parágrafo único, do CPC. Logo, não esboçando a parte executada qualquer ânimo de quitar o débito trabalhista, embora possuidor de patrimônio veicular cujo valor supera várias vezes o valor executado, em uma ação que se prolonga por mais de 14 (catorze) anos sem êxito das medidas executivas típicas tomadas, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da vedação à circulação de apenas 2 (dois) veículos, em um universo de 16 (dezesseis) existentes na empresa, a fim de provocar a satisfação do crédito. IV - Diante do exposto, considerando que a parte agravante não trouxe razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida e afastar integralmente a restrição de circulação dos veículos, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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