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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100566-14.2021.5.01.0342

Não houve impugnação específica no agravo, o que não se admite

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não houve impugnação específica no agravo, o que não se admite
  • Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a agravante se limita a renovar a argumentação jurídica do recurso de revista, insurgindo-se contra a fundamentação adotada no acórdão regional, sem nada se referir ao óbice apontado na decisão monocrática agravada. Não houve impugnação específica no agravo, o que não se admite. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Fica prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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