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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020683-84.2022.5.04.0702

Rito sumaríssimo: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a reclamada não cuidou de reproduzir, no capítulo do recurso de revista que versa sobre a suposta nulidade, trecho extraído da sentença de primeiro grau mantida pelos próprios fundamentos pelo Regional, de modo que restou desatendida a exigência prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática agravada, pois a reclamada, ao interpor o recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, no capítulo do recursal que versa sobre o tema em debate, limitou-se a reproduzir a parte dispositiva do acórdão recorrido, de modo que a transcrição, tal como realizada, é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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