TSTAIRR 0000161-61.2024.5.12.0017
Horas extras e intervalo intrajornada: controle de jornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Controle de jornada
- Cartão de ponto
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Regional, ao confirmar a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignou de forma categórica que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações lançadas nos cartões de ponto não correspondiam à jornada efetivamente cumprida; que em seu depoimento pessoal fez declarações contrárias à prova documental; que “a prova oral não é firme e convincente para desconstituir a jornada registrada nos cartões ponto” e “que as declarações da testemunha ouvida a pedido da autora não possuem credibilidade para comprovar a tese autoral, pois, como já dito, além de contraditório, o depoimento está em desacordo dos demais elementos de prova apresentados nos autos”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator