TSTAg-AIRR 0001595-83.2024.5.12.0050
Descabimento de insurgência recursal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Descabimento de insurgência recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCABIMENTO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, que, de forma pormenorizada, explicitou o descabimento da interposição dos reiterados recursos de revista, consignando a impossibilidade de manejo do apelo em face de decisão monocrática que rejeitou o pedido de concessão de benefício de gratuidade de justiça à empresa e em face de acórdão regional que negou seguimento a agravo de instrumento, erigindo os óbices processuais do art. 896 da CLT e da Súmula 218 do TST, respectivamente. 3. Constata-se, em verdade, que a parte agravante, embora sintetize o teor da decisão agravada em seu apelo, não se reporta propriamente aos fundamentos e dispositivos que ensejaram a negativa de trânsito do recurso, limitando-se à reiteração da tese de violação dos dispositivos constitucionais que indicara, reproduzindo, assim, a insurgência meritória que pretende destrancar. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator