Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011686-96.2024.5.18.0009

Diferenças salariais: quinquênio

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO RECEPCIONADA PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional foi claro ao consignar que a modificação da base de cálculo dos quinquênios, decorreu do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM), com o propósito evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade. Com efeito, a decisão tal como posta revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a modificação da base de cálculo dos quinquênios por parte da COMURG, não decorreu de ato unilateral, mas em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM), não implicando em redução salarial ilícita, muito menos desrespeito ao direito adquirido, pois visava garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Eg. 5ª Turma, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, concluía pela validade da norma coletiva que fixa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. De fato, o entendimento do Colegiado era da não configuração de alteração ilícita do contrato de trabalho na hipótese de modificação da natureza jurídica da parcela por instrumento coletivo. Não obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável pela pacificação da divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, concluiu que o Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral não tem aderência ao caso, sendo inaplicável o instrumento jurídico aos trabalhadores que já percebiam o benefício em decorrência de previsão contratual (Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053, Rel. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 18.12.2025). Ocorre que, na hipótese, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 10/2/2014, sendo certo, ainda, que o caso não envolve benefício decorrente de previsão contratual. Na verdade, a pretensão do reclamante, tal como posta na inicial, está pautada na alegação de incorporação ao contrato de trabalho da natureza salarial do auxílio alimentação em razão do seu suposto recebimento de forma gratuita, ainda que previsto inicialmente em norma coletiva com a previsão de coparticipação do empregado. Nesse contexto, não se tratando de benefício inicialmente previsto em cláusula contratual ou norma regulamentar, mas em norma coletiva com a previsão de coparticipação do empregado, não há falar em direito adquirido à natureza salarial da parcela, muito menos em benefício que se incorporou ao contrato de trabalho, pelo simples fato de que a reclamada supostamente não realizava o desconto da cota parte do empregado. Logo, perfeitamente aplicável a tese firmada pelo STF no Tema 1046. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando o auxilio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. In casu, conforme se verifica, a decisão regional está em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.