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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000616-56.2024.5.10.0801

Adicional de insalubridade: atividade externa em condições de calor excessivo

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXTERNA EM CONDIÇÕES DE CALOR EXCESSIVO. FUNDAMENTOS DO AGRAVO INTERNO TOTALMENTE DISSOCIADOS À TEMÁTICA DOS AUTOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Consoante se extrai das razões recursais de fls. 1241/1253 (ID. ID. b4034f4 - Págs. 1/13) reclamada sustenta pela incidência de fato novo atinente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE, que regulamentava o direito ao adicional de periculosidade dos motociclistas, o que resultaria na improcedência da ação, e na compensação dos valores pagos indevidamente. 2. Todavia, nas razões do recurso de revista de fls. 1167/1178 (ID. 6d1d898 - Págs. 1/12) e do agravo de instrumento de fls. 1189/1206 (ID. 1f69ac5 - Págs. 1/18), observa-se que a reclamada se insurge em face do entendimento firmado pela Corte Regional no sentido de deferir o adicional de insalubridade ao reclamante em virtude de exposição excessiva ao sol em atividade típica de carteiro. 3. Destarte, a temática vertida no agravo ora apreciado é totalmente dissociada às razões recursais constantes no âmbito do recurso de revista e do agravo de instrumento. Por conseguinte, ao apresentar fundamentos completamente dissociados à matéria delimitada nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento, a reclamada não apresentou argumentação apta a desconstituir as razões decisórias firmadas no juízo monocrático, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. Com efeito, o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Por fim, destaca-se que a interposição do agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada, como ocorre no caso dos autos, possibilita a configuração do intuito meramente protelatório e abusivo da medida recursal, tornando o apelo manifestamente inadmissível apto a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Destarte, impõe-se a cominação da referida multa, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da reclamada e condená-la a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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