TSTAg-AIRR 20658-54.2019.5.04.0871
Nulidade dos recibos de pagamento: comissões
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade dos recibos de pagamento
- Comissões
- Dedução dos valores pagos
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Já quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. COMISSÕES. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação aos temas "NULIDADE DOS RECIBOS DE PAGAMENTO" e "COMISSÕES", o Tribunal de origem registrou que, conforme as provas dos autos e a confissão da reclamada, parte da remuneração do reclamante era composta por comissões de 10% sobre o valor dos fretes realizados durante todo o contrato, de modo que os recibos salariais apenas indicavam o valor total recebido mensalmente, sem comprovar o efetivo pagamento das rubricas ‘repousos remunerados’, ‘tempo de espera’, ‘hora extra 50%’ e ‘diárias de viagem’, as quais, na realidade, correspondiam às comissões percebidas, motivo pelo qual reconheceu a nulidade dos contracheques quanto a essas parcelas. 3. Quanto ao tema "DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS", o TRT concluiu que as rubricas 'repousos remunerados', 'tempo de espera', 'hora extra 50%', 'diárias de viagem' constante nos contracheques correspondem, na realidade, às comissões, motivo pelo qual não houve pagamento das parcelas propriamente ditas, não cabendo a pretensão de dedução dos valores que sequer foram pagos. 4. Já quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – "QUANTUM" ARBITRADO", a eg. Corte Regional decidiu ser devida a majoração dos honorários do procurador do reclamante de 10% para 15% sobre o valor bruto da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS - INTERVALOS - DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que a parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não se verifica a transcrição do capítulo da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, tornando inviável o cotejo do trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 235-C, §9º, DA CLT. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está abarcada pela ADI nº 5322 da Suprema Corte, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa.2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST e STF, no sentido de que, apesar do art. 235-C, § 9º, da CLT ter sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5322, tem-se que no julgamento dos embargos de declaração (publicado no DJE em 29/10/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024), o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para atribuir-lhes eficácia " ex nunc ", a contar da publicação da ata do julgamento do mérito da ADI 5.322 em 12/07/2023. Há precedentes nesse sentido. 3. No presente caso, o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se em 13/12/2017. Assim, tendo em vista a irretroatividade da tese jurídica fixada pelo STF, que somente produzirá efeitos a partir de 12/07/2023, deve-se aplicar a literalidade da norma veiculada no art. 235-C, § 9º, da CLT, em que as horas relativas ao tempo de espera devem ser indenizadas. 4. Do exposto, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Compensação; Honorários Advocatícios