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Jurisprudências

TSTROT 0101092-66.2023.5.01.0000

Homologação dos cálculos de liquidação: alegação de equívoco no termo inicial das indenizações por dano moral, material e estético

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Homologação dos cálculos de liquidação
  • Excesso de execução
  • Insurgência oponível mediante instrumento processual específico
  • Não cabimento da ação mandamental
  • Incidência da diretriz da oj 92 da SBDI-2 do TST
  • Magistratura

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DAS INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual foram homologados os cálculos de liquidação. A Executada aponta ilegalidade e abuso de poder na decisão impugnada, argumentando que houve equívoco no termo inicial adotado para a apuração das indenizações por dano moral, material e estético, o que onerou o valor da conta. 2. As alegações da Impetrante, articuladas na petição inicial deste mandado e reiteradas nas razões do recurso, têm pertinência com excesso de execução. Entretanto, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. Com efeito, a alegação de excesso de execução deve ser deduzida no momento processual adequado (CLT, art. 884), com possibilidade de interposição de agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), disso resultando a inadequação do mandado de segurança (art. 5º, II, da Lei 12.016/2019 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST). 5. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, fica afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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