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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000548-07.2016.5.02.0021

Intervalo do art. 384 da CLT: aplicação dos óbices da sumula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Aplicação dos óbices da sumula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT
  • Grupo econômico
  • Inespecíficos, também, portanto, os arestos colacionados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DA SUMULA Nº 333 do TST E ART. 896, §7º, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela CF/1988, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei nº 13.467/17, como no caso dos autos. Esse também é o entendimento do STF no Tema 528: “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nos 126 E 296, I, AMBAS DO TST. A conclusão do acórdão regional, no sentido da existência do grupo econômico, está fundamentada na análise da prova dos autos, insuscetível de reapreciação nesta instância recursal. Inespecíficos, também, portanto, os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 3 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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