TSTEmb 0000620-88.2023.5.12.0020
Adicional de insalubridade: agentes de combate às endemias
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agentes de combate às endemias
Ementa
RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMANTES. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se as atividades exercidas pelas reclamantes como agentes de combate às endemias ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, considerando os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.342/2016. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, negou o pleito recursal das reclamantes que pretendiam majorar o percentual do adicional de insalubridade para grau máximo (40%). 3. Desde a vigência da Lei nº 13.342/2016, tornou-se possível o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde ou de combate às endemias, em função dos riscos inerentes às funções desempenhadas, desde que comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. 4. A prova técnica, segundo premissa constante no acórdão recorrido, enfatizou que a atividade é classificada como insalubre em grau máximo para os agentes biológicos, no entanto, concluiu que era habitual e intermitente a exposição a agentes biológicos infecciosos e infectocontagiosos. 5. A aferição da tese de que o trabalho era realizado de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pelo artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.342/2016, desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, por demandar uma nova incursão probatória. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista ante a ausência de transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator