TSTAg-AIRR 0100415-36.2022.5.01.0561
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Juntada parcial dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou idôneos os cartões de ponto colacionados aos autos, os quais não alcançam todo o período do contrato de trabalho. Consignou, ainda, os fundamentos pelos quais reputou verdadeira a jornada de trabalho anotada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos períodos não abarcados pelos cartões de ponto. Anotou, mais, os motivos pelos quais entendeu que não havia compensação da jornada extraordinária laborada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário (Súmula 338, I, do TST). No caso, o Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência relativos a vários meses do contrato de trabalho, considerando, quanto a esses períodos, verdadeira a jornada descrita na inicial. Consignou que inexistem nos autos quaisquer provas aptas a elidir a jornada de trabalho narrada na inicial, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada, quanto aos meses não alcançados pelos controles de ponto. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não há como considerar que a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto foi cumprida durante toda a contratualidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator