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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.644

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Fuga
  • Risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade flagrante, hipótese não configurada.

2. A prisão preventiva encontra amparo em elementos concretos e individualizados, notadamente a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, que manteve sua companheira e filha de apenas um ano em cárcere privado, submetendo-as a agressões físicas, abusos sexuais, injúria racial e extorsões.

3. Circunstâncias como o modus operandi e o paradeiro incerto do acusado revelam sua periculosidade e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser analisada diretamente nesta instância, sob pena de supressão de instância, por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem.

5. A gravidade concreta das condutas demonstra que as medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para acautelar a ordem pública e a segurança das vítimas.

6. Não configurado constrangimento ilegal apto a ensejar a reforma da decisão agravada.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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