TSTAg-RR 1397-69.2017.5.12.0057
Prêmio por desligamento: não preenchimento dos requisitos
- Direito do Trabalho
- Prêmio por desligamento
- Não preenchimento dos requisitos
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prêmio
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, uma vez que este consigna que não restaram cumpridas as condições para recebimento do referido prêmio no momento adequado. 4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prêmio; Gratificação por Tempo de Serviço