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Jurisprudências

TSTRRAg 0000381-18.2018.5.12.0034

A) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) questão de ordem
  • Inversão da ordem de julgamento dos recursos
  • B) recurso de revista interposto pelo exequente
  • Possibilidade
  • Penhorabilidade na vigência do CPC/2015
  • C) agravo de instrumento interposto pelo exequente

Ementa

A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pela parte Exequente quanto ao tema “penhora incidente sobre percentual de salário percebido pelo executado”, interferirá no exame da matéria constante do agravo de instrumento, impõe-se a inversão da ordem de julgamento dos recursos, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista do Exequente. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento, passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pelo Exequente. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. 1. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria foi alterada, uma vez que o § 2º do art. 833 excepcionou a incidência de tal regra à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. II. Em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), a fim de limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. III. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. IV. Desta forma, deve-se prestigiar a jurisprudência que se consolida nesta Corte de uniformização, no sentido de ser cabível a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, mesmo no valor inferior a 50 salários mínimos, limitada a 50% dos ganhos líquidos da executada e preservado, sempre, o recebimento de um salário mínimo. V. Nesse contexto, ao concluir pela impossibilidade de penhora de salários na conta do executado, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 100, §1º, da Constituição Federal. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Como consequência do provimento do recurso de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da SBDI-1 do TST (cfr. E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/6/2020; E-ED-RR-116100-90.2013.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 29/10/2020; E-Ag-RR-593-73.2017.5.05.0291, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11/2021). VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Uma vez provido o recurso de revista interposto pelo Exequente em relação ao tema principal, com a exclusão da multa imposta no julgamento de embargos de declaração, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Exequente quanto ao tema ¿penhora incidente sobre percentual de salário percebido pelo executado¿, por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, (a.1) para deferir o pedido da Exequente de penhora sobre os salários recebidos pelo Executado ANDRÉ MANDETTA, determinando-se a penhora de 10% do seu valor líquido, para quitação do crédito exequendo, até o alcance da totalidade do débito em execução, e (a.2) para excluir da condenação a multa imposta no julgamento de embargos de declaração; b) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 10 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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