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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 436-32.2021.5.07.0024

Responsabilidade subsidiária do ente público: ausência de transcrição do trecho que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Inobservado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PREJUDICADO O COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS EXCERTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E OS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Mediante decisão monocrática foram mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro Juízo de admissibilidade, dentre os quais, o de que o segundo demandado não transcreveu o trecho do acórdão recorrido no qual se consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso e não realizou a demonstração analítica dos dispositivos indicados em face dos fundamentos decisórios recorridos. 2. De fato, no recurso de revista, quanto ao tema atinente à responsabilidade subsidiária do ente público, o município reclamado deixou de transcrever o trecho do acórdão em que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Essa omissão prejudica o necessário cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e as violações apontadas no recurso. Inobservado, portanto, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. A constatação do referido óbice processual resulta na ausência de transcendência da causa. 4. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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