TSTAg-AIRR 1001448-54.2024.5.02.0006
Turno ininterrupto de revezamento: limites da Súmula 126/TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Limites da Súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACORDÃO REGIONAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 HORAS PARA EMPREGADOS EM LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o TRT concluiu ser devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária, por não haver norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, afastando, portanto, a aplicação da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1046. Desse modo, tendo sido a matéria analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator