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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010389-41.2024.5.03.0019

Agravo em agravo de instrumento da almaviva experience s.a

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. A agravante restringe-se a afirmar que existe ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados no recurso de revista e, por fim, requer a revisão do agravo de instrumento. Não indica, contudo, quais seriam essas violações, tampouco se insurge contra os fundamentos da decisão agravada, ou seja, a incidência da preclusão no tema “negativa de prestação jurisdicional” e o óbice da Súmula 126 do TST no tema “Comissões”. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante a sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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