TSTAg-AIRR 0010321-35.2024.5.03.0070
Fase de execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicada a análise da transcendência
- Causas Supervenientes à Sentença
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento. 2 – No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não teria impugnado especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula nº 422 do TST. 3 – Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a alegar a ocorrência de fato novo, qual seja a inexigibilidade do pagamento do adicional de periculosidade em razão da declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1565/2014, bem como reitera a matéria relativa à possiblidade de compensação das parcelas de AADC vencidas desde novembro de 2014 com os valores recebidos indevidamente a título de adicional de periculosidade no mesmo período, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 – Registra-se que a tese de fato novo relativa à ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400 já era matéria do recurso de revista, reiterada no agravo de instrumento. Ou seja, incumbia à parte ter impugnado especificamente o fundamento indicado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento. 5 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Causas Supervenientes à Sentença