TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011429-30.2020.5.15.0095
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Condenação em adicional de insalubridade
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. No julgado ora embargado, esta Turma deu parcial provimento ao recurso de revista da entidade da Administração Pública para manter a sua responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la no que tange às demais parcelas da condenação. Foi consignando expressamente no acórdão o entendimento consolidado neste Colegiado de que as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores são inafastáveis da efetiva fiscalização do tomador de serviços, inclusive com respaldo na jurisprudência do STF (item III do Tema 1.118). Não se trata, portanto, de omissão / contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente. Hipótese em que se pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora