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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011190-45.2024.5.03.0022

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamante, no tocante à natureza jurídica da parcela paga a título de aluguel de veículo, ao prêmio produção, à indenização por danos morais decorrentes de ausência de fornecimento de uniforme, às horas extras, ao acordo individual de compensação de jornada na modalidade banco de horas, firmado em relação empregatícia ocorrida integralmente sob a égide da Lei 13.467/17, e ao intervalo intrajornada no labor externo, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, do art. 896, “a” e § 7º, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal e de lei indicados contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 110.251,20 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, registou-se na decisão agravada que, mantida a improcedência do presente feito, ficou prejudicada a análise do tema da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.936,53 (quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol das Reclamadas Agravadas. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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