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Jurisprudências

STJAREsp 3.292.689

Imposto sobre serviços: atividade enquadradra no item 14.06 da lista de serviços da lei complementar n. 116/2003

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATIVIDADE ENQUADRADRA NO ITEM 14.06 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NO ITEM 7.02 DA MENCIONADA LISTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de desconstituição de crédito tributário. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 404.675,33 (quatrocentos e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos).

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não afronta o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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