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Jurisprudências

TSTRR 0000631-80.2021.5.05.0021

Assaltos no local de trabalho: presunção de omissão e negligência da empregadora

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Assaltos no local de trabalho
  • Presunção de omissão e negligência da empregadora
  • Dano moral configurado
  • Dano in RE ipsa
  • Indenização devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. ASSALTOS NO LOCAL DE TRABALHO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventos como assaltos/roubos no local de trabalho são hipóteses causadoras de dano moral – sendo plenamente capazes de violar/abalar a saúde emocional do trabalhador –, especialmente quando os eventos danosos se repetem ao longo do tempo. 2. No caso em questão, o TRT destaca a ocorrência de assaltos durante a jornada de trabalho do reclamante, o que denota a ausência de medidas de segurança por parte da reclamada. 3. De outro lado, incumbe a empregadora a garantia de condições adequadas à segurança de seus trabalhadores durante a prestação de serviços, consoante arts. 7º, XXII, da CF/88 c/c art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de dano in re ipsa, dispensada a necessidade de comprovação do sofrimento do reclamante, presume-se a dor, a angústia, a diminuição da qualidade de vida e as dificuldades diárias resultantes do trauma experimentado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto à indenização por dano moral pela ocorrência de assaltos no local de trabalho, por violação do art.186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor acrescido à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto aos honorários de sucumbência, mantém-se o percentual arbitrado no decisum do Egrégio TRT, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 26 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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