TSTRR 927-13.2017.5.12.0033
I –recurso de revista interposto pelo autor: litispendência e coisa julgada
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –recurso de revista interposto pelo autor
- Litispendência e coisa julgada
- Não configuração
- Rescisão indireta
- Ausência de regular recolhimento do FGTS
- II –recurso de revista adesivo interposto pela ré
Ementa
I –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, a partir da interpretação da diretriz do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a ação coletiva ajuizada pelo sindicato, na condição de substituto processual, não induz litispendência ou faz coisa julgada em relação à ação individual proposta pelo empregado substituído, à míngua da necessária identidade subjetiva. 2. No caso presente, constata-se dissonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a extinção do feito sem resolução do mérito, por reconhecimento equivocado de coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, "D", da CLT. 2. Logo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer que a ausência do recolhimento do FGTS configura hipótese de rescisão indireta do contrato de emprego, divergiu da iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. DIREITO DO TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que, "na medida em que evidenciada a ausência de depósitos do FGTS nos meses ao longo do contrato (10/7/1989 a 27/9/2017), não há prescrição a ser declarada, pois não esgotada a prescrição trintenária e a de cinco anos só restará esgotada em 13/11/2019". 2. No caso presente, o reconhecimento da prescrição trintenária por não ter havido o recolhimento do FGTS no curso do contrato de trabalho está em sintonia com a Súmula nº 362, II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor quanto aos temas "Ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual. Litispendência e coisa julgada" e "Rescisão indireta. Ausência de regular recolhimento do FGTS", por violação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do art. 483, "D", da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que rejeitou a preliminar de litispendência e coisa julgada e que reconheceu a rescisão indireta do contrato laboral em 27 de setembro de 2019 e deferiu ao autor as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual; II - não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela ré.
Indexação
FGTS; Rescisão Indireta; Prescrição e Decadência; Coisa Julgada