TSTAg-ED-RRAg 2863-75.2014.5.02.0027
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Escala 12 x 36
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA N.º 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca da responsabilidade subsidiária em caso de terceirização de serviços. II. O Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da matéria licitude da terceirização, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, assim estabelecida: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma ocasião, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". III. No caso, entendeu-se que "a despeito do afastamento do vínculo de emprego reconhecido entre a reclamante e a segunda reclamada, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral, extrai-se das premissas fáticas delineadas no acórdão regional que houve terceirização de serviços"; logo, a manutenção da responsabilidade subsidiária da agravante é o que se impõe. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Escala 12 x 36; Hora Noturna Reduzida